Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018874-07.2026.8.16.0000 Recurso: 0018874-07.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): LUIZ EDUARDO GLUCK TURKIEWICZ I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Preliminarmente, alegou a inadequação da via eleita para discussão de excesso de execução e violação da lei federal (mov. 1.1 – fl. 4). Além disso, alegou, em síntese, violação (mov. 1.1 – fl. 3): a) ao art. 3º da Lei Federal n.º 6.830/80 (LEF) e art. 204 do Código Tributário Nacional (CTN): Pela admissão da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução que exigiu cálculos complexos e intrincados, confrontando a presunção de certeza e liquidez da CDA; b) art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF) e art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 (em sua redação dada pela Lei n.º 11.960/2009): Pela aplicação indevida de critérios de atualização monetária e juros a crédito fiscal não tributário municipal, culminando na substituição de parâmetros legalmente previstos na legislação municipal; c) artigo 3º da EC n.º 113/2021, em sua redação superada pela EC n.º 136/2025 (e violação reflexa à LEF): Pela aplicação de norma constitucional que não mais detém o alcance indiscriminado utilizado para fundamentar o teto da SELIC, ferindo a subsistência do crédito municipal. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “A controvérsia recursal envolve a ilegalidade dos critérios de correção monetária e juros utilizados pelo ente municipal em razão de superarem a Taxa SELIC. Inicialmente, a respeito da alegada necessidade de sobrestamento em razão do Tema 1217 /STF, verifica-se que não houve ordem de suspensão proferida no processo em questão. (...) os índices aplicados na CDA são, de forma incontroversa: correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, conforme Lei Municipal Complementar nº 31/2000. 8. Nesse contexto, ainda que não se trate de dívida tributária, verifica-se que em 08.12.2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021 que passou a prever o seguinte: (...) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à aplicabilidade imediata do referido regime de atualização do débito (...) Nesse aspecto, confira-se a ementa do Tema 1062/STF, acerca da limitação dos índices de correção e de juros estabelecidos por Estados e pelo Distrito Federal aos utilizados pela União (...) Percebe-se que o STF não fez ressalva sobre a distinção da tese entre créditos tributários e não tributários. Embora se utilize algumas vezes o termo “crédito tributário” na fundamentação do acórdão, não fora utilizado como contraponto a crédito sem natureza tributária, e a tese foi firmada para “créditos fiscais” – termo que abrange dívidas tributárias e não tributárias. A despeito da tese ser limitada aos entes estaduais e ao distrito federal, tendo o STF afetado Tema a respeito dos entes municipais (Tema 1217, pendente de julgamento), é certo que a Corte vem aplicando a tese firmada no Tema 1062 aos casos que envolvem créditos municipais, mesmo depois da afetação do Tema 1217 (em 19/05/2022, publicada em 25/02 /2022, RE 1346152). (...) Antes do marco estipulado na EC nº 113/2021, incidem os seguintes encargos sobre dívidas ativas da União, nos termos da tese firmada no Tema 905 do STJ (...) Ainda, o agravante demonstrou, por cálculo aritmético que a aplicação de juros de 1% ao mês e IPCA implica em excesso de execução, se comparada à aplicação exclusiva da taxa SELIC. Todavia, como visto, antes do advento da EC nº 113/2021, a dívida ativa da União observava juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança correção monetária com base no IPCA-E , conforme Tema 905/STJ. Dessa forma, deve ser reconhecida a impossibilidade de incidir sobre o débito fiscal executado na origem juros e correção monetária acima do adotado pela União, isto é: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 09/12/2021 e, a partir desta data, exclusivamente a Taxa SELIC. Dessa forma, o débito deve ser recalculado, observando estes índices sempre que juros de 1% ao mês e correção pelo IPCA os superar. (...) voto por dar parcial provimento ao recurso, para que o débito seja recalculado, observando-se os índices adotados pela União sempre que os índices municipais forem superiores.” (AI – mov. 21.1) Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com a tese fixada no julgamento do RE 1.346.152 (Tema 1217), fixou a seguinte tese: “Os municípios não podem adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins.” Confira-se a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.217: IMPOSSIBILIDADE DE OS MUNICÍPIOS FIXAREM ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA PARA SEUS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ESTABELECIDO PELA UNIÃO PARA IDÊNTIFICOS FINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Como fundamentado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.216.078 (Tema 1.062), a competência para legislar sobre direito tributário e financeiro circunscreve-se à União, aos Estados e ao Distrito Federal de modo concorrente, na forma do inc. I do art. 24 da Constituição da República. 2. Diferente do que dispõe em favor de Estados e do Distrito Federal, a Constituição da República não contempla os Municípios com competência legislativa para a matéria, sendo inviável, sob o argumento de interpretação constitucional sistemática, categorizar essa função como de interesse do Município, à luz do inc. I do art. 30 da Constituição. 3. O sistema Selic incorpora o mercado da dívida pública brasileira, sendo sua regulamentação de competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do inc. I do art. 24 da Constituição, cuja estruturação inadmite a instituição de índices específicos para a remuneração de créditos tributários municipais, em contrariedade ao princípio federativo e ao balizamento da política monetária, conduzida pelo Banco Central do Brasil. 4. Não há fundamento para a adoção, pelo Município de São Paulo, de índice de correção diverso e superior ao da taxa Selic praticada pela União e pelo respectivo Estado, menos ainda quando acumulado a juros moratórios de 1% ao mês, em contrariedade à legislação federal e também à lei estadual aplicável, que também prevê a incidência apenas da taxa Selic. 5. Nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional n. 113, desde sua entrada em vigor, em 9.12.2021, consolidou-se a Selic como índice único a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação em curso na qual estejam “em discussão” débitos da Fazenda Pública, “independentemente de sua natureza”. 6. Recurso extraordinário desprovido, para fixar-se a seguinte tese com repercussão geral: “O Município não pode adotar índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais em percentuais que superem a taxa Selic, praticada pela União para os mesmos fins”. (RE 1346152, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026) Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Quanto ao mais, verifica-se a ausência de prequestionamento da matéria, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Colegiado, tampouco foram opostos aclaratórios para tanto, circunstância que atrai, por analogia, a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”). A propósito: “Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.327.252/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). III - Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, dada a aplicação do entendimento fixado no julgamento do RE 1.346.152 (Tema 1217), restando inadmitido, quanto ao mais, com fundamento na nas Súmulas 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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